ANEXO:
Proposta
de Projeto de Lei
concernente a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para
professores e demais profissionais da educação básica e superior em efetivo
exercício
PROJETO DE LEI Nº xxx___/2025
(Câmara dos Deputados ou Senado Federal)
Ementa
Dispõe sobre a isenção do
Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para professores e demais
profissionais da educação básica e superior em efetivo exercício e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam
isentos do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) os professores
e os demais profissionais da educação em efetivo exercício na educação básica e
superior, em instituições públicas ou privadas oficialmente reconhecidas pelo
Ministério da Educação.
Art. 2º Para fins
desta Lei, consideram-se profissionais da educação aqueles definidos no art. 61
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB).
Art. 3º A isenção
de que trata esta Lei será aplicada exclusivamente sobre os rendimentos
decorrentes do efetivo exercício da função educacional, devidamente comprovados
mediante contracheque ou documento equivalente emitido pela instituição
empregadora.
Art. 4º A União,
por meio da Receita Federal do Brasil, regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da sua publicação, estabelecendo os procedimentos para
concessão e manutenção do benefício fiscal.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- Da
relevância social e educacional
A educação é direito fundamental previsto nos arts. 6º e 205 da
Constituição Federal, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- Da
valorização do profissional da educação
A Constituição, em seu art. 206, inciso V, assegura a valorização dos
profissionais da educação escolar, garantida na forma da lei, mediante planos
de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público. Consoante o art. 37,
II, da Constituição Federal de 1988 - estabelece que a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos. Essa é a regra geral para o ingresso no serviço público,
com a ressalva dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e
exoneração. Ademais, o art. 212 determina a aplicação mínima de receitas
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
- Do
papel estratégico dos professores
Os professores e demais profissionais da educação são responsáveis pela
formação intelectual e ética de todas as classes profissionais da sociedade
brasileira, incluindo aqueles que ocupam os cargos do Poder Executivo,
Legislativo, Judiciário, membros das Forças Armadas e demais carreiras de
Estado. A desvalorização dessa categoria impacta diretamente a qualidade da
educação e, por consequência, o desenvolvimento nacional.
- Do
caráter da isenção tributária
A isenção do IRPF aqui proposta constitui medida de justiça social e
reconhecimento ao papel essencial e relevante desses profissionais para o
futuro do País, além de funcionar como incentivo à permanência na carreira e
combate à evasão de docentes elevando sua alto-estima e promovendo o bem-estar social
e da saúde física, mental e emocional dessa categoria de profissionais da
educação infantil, básica e superior nacional.
JUSTIFICATIVA
A presente
proposição visa reconhecer, na esfera fiscal, a importância dos professores e
profissionais da educação para a formação da sociedade e para a consolidação da
democracia.
A Lei nº
14.113/2020 (Novo FUNDEB) já estabelece que 70% dos recursos do fundo sejam
destinados ao pagamento da remuneração e valorização dos profissionais da
educação em efetivo exercício, sinalizando a prioridade dada pelo legislador ao
financiamento da carreira docente.
No entanto,
mesmo com essa previsão, o rendimento líquido de grande parte dos educadores é
insuficiente para garantir uma vida digna, especialmente em regiões de difícil
acesso ou de menor desenvolvimento econômico. A isenção do IRPF busca corrigir
essa distorção, reduzindo o impacto tributário sobre salários que, em sua
maioria, situam-se em faixas modestas da tabela do imposto.
Trata-se,
portanto, de medida de fortalecimento da educação pública, de incentivo à
carreira docente e de concretização do princípio constitucional da valorização
dos profissionais da educação.
Respeitosamente,
Belém-PA, 26 de setembro
de 2025.
MIGUEL
CASSIANO DA SILVA SERRÃO
Coordenador dos Assuntos de Previdência e Aposentados do Sintepp Regional
Marajó
Doutorando em Projetos
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Caro cidadão é uma honra tê-lo como leitor. Agradeço a preferência e se sinta a vontade para fazer seu comentário e sugestões.
Cordialmente,
MICASISE - (SERRÃO, M. C. S.)