9 de outubro de 2025

 

ANEXO:

Proposta de Projeto de Lei concernente a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para professores e demais profissionais da educação básica e superior em efetivo exercício

 

PROJETO DE LEI Nº xxx___/2025
(Câmara dos Deputados ou Senado Federal)

 

Ementa

Dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para professores e demais profissionais da educação básica e superior em efetivo exercício e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) os professores e os demais profissionais da educação em efetivo exercício na educação básica e superior, em instituições públicas ou privadas oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação aqueles definidos no art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).

Art. 3º A isenção de que trata esta Lei será aplicada exclusivamente sobre os rendimentos decorrentes do efetivo exercício da função educacional, devidamente comprovados mediante contracheque ou documento equivalente emitido pela instituição empregadora.

Art. 4º A União, por meio da Receita Federal do Brasil, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, estabelecendo os procedimentos para concessão e manutenção do benefício fiscal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

  1. Da relevância social e educacional

A educação é direito fundamental previsto nos arts. 6º e 205 da Constituição Federal, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

  1. Da valorização do profissional da educação

A Constituição, em seu art. 206, inciso V, assegura a valorização dos profissionais da educação escolar, garantida na forma da lei, mediante planos de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público. Consoante o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 - estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Essa é a regra geral para o ingresso no serviço público, com a ressalva dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração. Ademais, o art. 212 determina a aplicação mínima de receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino.

  1. Do papel estratégico dos professores

Os professores e demais profissionais da educação são responsáveis pela formação intelectual e ética de todas as classes profissionais da sociedade brasileira, incluindo aqueles que ocupam os cargos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, membros das Forças Armadas e demais carreiras de Estado. A desvalorização dessa categoria impacta diretamente a qualidade da educação e, por consequência, o desenvolvimento nacional.

  1. Do caráter da isenção tributária

A isenção do IRPF aqui proposta constitui medida de justiça social e reconhecimento ao papel essencial e relevante desses profissionais para o futuro do País, além de funcionar como incentivo à permanência na carreira e combate à evasão de docentes elevando sua alto-estima e promovendo o bem-estar social e da saúde física, mental e emocional dessa categoria de profissionais da educação infantil, básica e superior nacional.

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa reconhecer, na esfera fiscal, a importância dos professores e profissionais da educação para a formação da sociedade e para a consolidação da democracia.

A Lei nº 14.113/2020 (Novo FUNDEB) já estabelece que 70% dos recursos do fundo sejam destinados ao pagamento da remuneração e valorização dos profissionais da educação em efetivo exercício, sinalizando a prioridade dada pelo legislador ao financiamento da carreira docente.

No entanto, mesmo com essa previsão, o rendimento líquido de grande parte dos educadores é insuficiente para garantir uma vida digna, especialmente em regiões de difícil acesso ou de menor desenvolvimento econômico. A isenção do IRPF busca corrigir essa distorção, reduzindo o impacto tributário sobre salários que, em sua maioria, situam-se em faixas modestas da tabela do imposto.

Trata-se, portanto, de medida de fortalecimento da educação pública, de incentivo à carreira docente e de concretização do princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação.

Respeitosamente,

Belém-PA, 26 de setembro de 2025.

MIGUEL CASSIANO DA SILVA SERRÃO
Coordenador dos Assuntos de Previdência e Aposentados do Sintepp Regional Marajó

Doutorando em Projetos

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