RELATÓRIO
COORDENADOR
DOS ASSUNTOS JURÍDICOS DO SINTEPP-MELGAÇO-PARÁ
MIGUEL
CASSIANO DA SILVA SERRÃO
MAIO/2019
MELGAÇO-PARÁ
RELATÓRIO
DO COORDENADOR DOS ASSUNTOS JURÍDICOS DO
SINTEPP-MELGAÇO-PARÁ:
MIGUEL
CASSIANO DA SILVA SERRÃO
Este tratará e tem por objetivo de denunciar e informar sobre: a condição
de trabalho dos professores e a situação de atendimento da educação aos alunos
da atual escola “regular” rural Francisco Viana de Araújo; descumprimento das
normas vigentes; negligências atinentes a ausências da: tecnologia voltada para
educação; merenda escolar em todos os dias letivos; manutenção predial; autonomia
da gestão escolar; e sobre o não cumprimento do prazo legal de entrega da obra
pública da nova escola Francisco Viana de Araújo, vencido em setembro de 2018 e já sido arcado 100% do pagamento da mesma, conforme anexo,
escola essa localizada no rio Tajapuruzinho, município de Melgaço, estado do
Pará-Brasil.
MAIO/2019
MELGAÇO-PARÁ
RELATÓRIO
DO COORDENADOR DOS ASSUNTOS JURÍDICOS DO SINTEPP-MELGAÇO-PARÁ:
MIGUEL
CASSIANO DA SILVA SERRÃO
RESUMO:
Este tratará e
tem por objetivo de denunciar e informar sobre: a condição de trabalho dos
professores e a situação de atendimento da educação aos alunos da atual escola
“regular” rural Francisco Viana de Araújo; o descumprimento das normas vigentes;
as negligências atinentes a ausências da tecnologia voltada para educação; merenda
escolar em todos os dias letivos; manutenção predial escolar; autonomia da
gestão escolar; e, sobre o não cumprimento do prazo legal de entrega da obra
pública da nova escola Francisco Viana de Araújo, vencido em setembro de 2018,
tendo já sido arcado 100% do pagamento da mesma, conforme documento demonstrado
no portal de transparência da Prefeitura Municipal de Melgaço em anexo, localizada no rio Tajapuruzinho, município
de Melgaço, estado do Pará-Brasil.
As informações acima
estão embasadas em consonância com as Leis Nºs 9.394 de 20 de dezembro de 1996; Nº 11.947, de 16 de junho de 2009; Decreto-Lei nº115-A/98 de 04 de maio; e 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993 e, conforme observações diretas no local, realizadas pelo Coordenador
relator. E assim
sendo, fica demonstrado através deste relatório, as irregularidades observadas diretamente
nesta escola, pelo Coordenador dos Assuntos Jurídicos do
SINTEPP-Melgaço, para que, sejam
cobradas as responsabilidades administrativas, exigindo-se soluções imediatas dos
problemas apontados, conclusão e entrega da obra acima citada, o mais breve
possível, e em caso de descumprimento, ofertar-se-á denúncia ao Ministério
Público, para que sejam tomadas as devidas providências cabíveis e pertinentes
ao caso.
Palavras-chaves: Negligências. Descumprimento de Normas Legais.
Relatório. Escola da educação rural de Melgaço. Trabalho desumano docente.
PREÂMBULO
Trabalhar em salas de aulas escuras para atender a
educação e ensino aprendizado, sem iluminação e ventilação é considerado
trabalho desumano, além de prejudicar a visão e saúde dos professores e alunos,
que se veem obrigados a ensinar e aprender nesta situação, ocasionada pelas
negligências administrativas e falta de manutenções na escola Francisco Viana
de Araújo, permanecendo patente o descumprimento do Inciso II do Artigo 32 da
Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, LDB, no que se refere a AUSÊNCIA DAS TECNOLOGIAS VOLTADA PARA
EDUCAÇÃO;
Atender a educação escolar sem direito da merenda em
todos os dias letivos, é querer prejudicar a saúde, o bom desempenho e
rendimento escolar do aluno, haja vista a merenda escolar ser um direito do
aluno, e este tipo de ação, contraria o inciso I do Art. 17 da Lei Nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
A existência de escola com AUSÊNCIA DO PODER DE AUTONOMIA DA GESTÃO
ESCOLAR, contraria o
Decreto-Lei nº115-A/98 de 04 de maio, e;
O DESCUMPRIMENTO
DO PRAZO LEGAL DA OBRA PÚBLICA DA NOVA ESCOLA FRANCISCO VIANA DE ARAÚJO, vencido em setembro de 2018, onde já se tem sido
arcado 100% do pagamento da obra localizada no rio Tajapuruzinho, município de
Melgaço, estado do Pará-Brasil, conforme documento anexo, desobedece o Art. 55,
Inciso IV da LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993;
A ausência
da aplicação de tecnologias nas escolas voltadas para a educação; a manutenção e proteção dos bens e patrimônios públicos; merenda escolar em todos os dias letivos, com cardápio variado e nutricionista;
o poder
de autonomia da gestão escolar; e, o cumprimento
de prazo de conclusão de obras públicas são assuntos relevantes no serviço público, onde,
deve-se ter por diretriz, observância às normas legais vigentes na nação, e, o
não cumprimento das mesmas, e ações de negligências, implica-se em sanções do
tipo administrativo e judiciais. Contudo é percebível tais ausências de
direitos, deveres e obrigações, na atual escola Francisco Viana de Araújo e, na
construção da nova escola Francisco Viana de Araújo, onde se requer tomada de
providências para sanar tais problemas e irregularidades desta.
Portanto, quando as normas não são observadas, resta
como alívio e solução, o remédio jurídico peticionado aos órgãos competentes do
Ministério Público, que dará o veredicto.
NORMAS REGULADORAS VIGENTES DESOBEDECIDAS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MELGAÇO-PARÁ, RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DA ATUAL
ESCOLA FRANCISCO VIANA DE ARAÚJO, E CONSTRUÇÃO DA NOVA ESCOLA FRANCISCO VIANA
DE ARAÚJO.
LDB
A lei 9.394 de
20 de dezembro de 1996, LDB, em seu Inciso II do
Artigo 32, estabelece sobre inovar as metodologias aplicadas à educação durante
o processo de ensino e aprendizagem, aplicando-se as mídias voltadas para
educação e etc.
contribuindo assim, com o processo de implantação da ciência e tecnologia
através dos sistemas de Iluminação, Informação, Comunicação e Sinal de
Internet, tão importantes, esses, para a iluminação e ventilação da escola e
salas de aulas, e à aplicação das mídias tecnológicas durante o processo de
ensino e aprendizagem na educação. Não obstante, apesar da existência desta Lei,
a Escola Francisco Viana de Araújo se encontra com salas de aulas escuras, sem
iluminação e/ou ventilação, causando mal-estar aos alunos e professores, que permanecem
obrigatoriamente suando e sofrendo asfixias pelo excesso de calor, que causa
como consequência afonia e dores de garganta, prejuízos à visão, além de outros
males e danos à saúde docente e discente, algo que não se pode mais admitir em
pleno século XXI.
MERENDA
ESCOLAR
A LEI Nº 11.947,
DE 16 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe
sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na
Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880,
de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de
julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36,
de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de
julho de 1994; e dá outras providências.
|
[...] Art. 3o A alimentação escolar é direito dos
alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e
incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
[...] Art. 10. Qualquer
pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da
União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao
Ministério Público e ao CAE as irregularidades eventualmente identificadas na
aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.
[...] Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser
elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros
alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos
alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na
sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e
adequada.
[...]
Art. 17. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes
atribuições, conforme disposto no § 1o do art. 211 da Constituição Federal:
I - garantir que a oferta da alimentação escolar
se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, DURANTE O
PERÍODO LETIVO, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como
o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal; [...]
NOTA DE ESCLARECIMENTOS
Apesar da Norma existente, a escola Francisco Viana de Araújo,
fere o Inciso I do Art. 17 da Lei
Nº 11.947, de 16 de junho de 2009, ao não oferecer merenda escolar em todos os
dias letivos, permanecendo crianças e adolescentes com fome e
enfraquecidas, haja vista saírem de suas residências horas antes de aprontar o
almoço e, muitas das vezes, nem chegam a tomar o café da manhã, pois o barco já
está chegando para transportá-los e/ou esperando; considerando que
levam de 4h a 5h para o deslocamento de ida e volta de suas residências à
escola e vice-versa... dessa feita, como podem os alunos terem força e obterem
o rendimento escolar satisfatório esperado? MENTE SÃ, CORPO SADIO!
ESCOLA
SEM PODER DE AUTONOMIA
Cita o
Decreto-Lei nº115-A/98 de 04 de maio, que, a autonomia, diz, portanto, respeito
à escola,
É à
escola que compete construir a sua autonomia, é à escola que cabe assumir uma
nova atitude de afirmação enquanto organização e será à escola que competirá
tomar novas decisões, nos domínios conferidos pela lei que, como já se viu,
está ajustada à actual política educativa do Ministério da Educação.
O
Regime de Autonomia também estabelece o conceito de AUTONOMIA,
é o
poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos
domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional,
no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios
que lhe estão consignados".
Nota
do autor:
Quando
existe o poder da autonomia na escola, consegue-se organizar a parte didática,
pedagógica e administrativa da mesma; desenvolver
crescimento institucional; obter
qualidade da educação e ensino aprendizagem; solucionar problemas existentes e a surgirem nessa; implantar a ciência e a tecnologia
através dos sistemas de iluminação, informação, comunicação e sinal de internet;
não falta merenda escolar nos dias letivos; são realizadas manutenções prediais
e etc.
LICITAÇÕES
E CONTRATOS E PRAZOS DE CONCLUSÃO DE OBRAS PÚBLICAS
A LEI Nº
8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
[...] Capítulo III DOS CONTRATOS Seção
I
[...] § 1o Os contratos devem estabelecer
com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas
que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em
conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
[...] Art.
55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
IV - OS PRAZOS DE INÍCIO DE ETAPAS DE
EXECUÇÃO, DE CONCLUSÃO, DE ENTREGA, de observação e de recebimento
definitivo, conforme o caso;
Ficara
constatadas as negligências, necessidades e urgências existentes nesta escola, através
deste relatório sintético, contudo, ater-me-ei a algumas delas, tais quais, as
ausências de: manutenção da infraestrutura; iluminação elétrica
geral; ventilação das salas de aulas; sala de informática; sala
dos professores; expansão do refeitório e utensílios de merenda escolar;
biblioteca; tecnologias e mídias voltadas para educação; reforma
do trapiche da frente da escola e ponte que destina aos sanitários; merenda
escolar de qualidade e à todos os dias letivos; conclusão da nova escola
Francisco Viana de Araújo haja vista deterioração da
atual e, pelo prazo ter excedido e segundo portal de transparência da
prefeitura municipal de Melgaço, já ter efetivado 100% do valor da obra,
conforme anexo, e, ainda não ter sido concluída a obra e etc.. Portanto, essa é
a situação de funcionamento da referida escola acima citada, onde se
requer tomadas de medidas pertinentes ao caso em busca de soluções dos
problemas observados acima.
CONCLUSÃO
Na
escola Francisco Viana de Araújo, conforme este relatório, inexiste o incentivo
ao desenvolvimento institucional visando a qualidade da educação e do ensino
aprendizagem, continuando impercebível. Nota-se claramente as negligências da
administração educativa central relativa à esta e, o que tange aos cumprimentos
das normas e dos prazos legais estipulados às concretizações das obras
públicas, levando em consideração a situação e os problemas por quais perpassam
dita escola, permanecendo a gestão escolar, administração pública e o
desenvolvimento institucional a desejar, prejudicando dessa forma integralmente
os desígnios da educação e a comunidade escolar como um todo.
Contudo
apesar das problemáticas citadas e
observáveis, por quem se interessar e possa, nova perspectiva surgira com o início da construção da nova
escola Francisco Viana de Araújo, que deveria ter sido entregue dita obra
pública, em setembro de 2018, porém, findou-se o prazo legal e ainda não está
concluída, permanecendo a mesma estancada e sem vigilância e à mercê da
depredação de vândalos e dos desmantelamentos? até quando? E tem mais: de acordo com o portal de transparência da
prefeitura municipal de Melgaço, conforme cópia em anexo, informando que já
fora repassado todo o valor total da obra da construção da nova escola Francisco
Viana de Araújo, 100% exatamente ao valor de R$ 432.031,12?
É
preciso criar nova mentalidade de ação e ter consciência superlativa de
responsabilidade política, administrativa, educativa e social.
Verificado
permanecera, também, os desafios e dificuldades enfrentados diariamente pelos
professores e alunos desta escola, consequência das negligências administrativas
e de outros atenuantes nocivos à educação, onde existem muitas resistências em
fazer acontecer algo novo nesta escola, e a pior delas é: a da execução dos
objetivos e metas educacionais, que são tantas. Por quê? Com isso tudo
acontecendo, em nada beneficiará com o desenvolvimento, funcionamento e crescimento
institucional, permanecendo esta escola acima citada, impossibilitada de
alcançar o êxito da qualidade da educação e do ensino aprendizado.
Portanto,
esses são os problemas e as irregularidades existentes na escola Francisco
Viana de Araújo, apontados através deste relatório do Coordenador
dos Assuntos Jurídicos do SINTEPP-Melgaço, que também é Professor desta
escola e Membro do Conselho Municipal de Educação de Melgaço, propondo que,
sejam tomadas as medidas cabíveis e pertinentes ao caso, e entregue denúncia ao
ministério Público, para que sejam sanados e solucionados os problemas da atual
escola, e a conclusão da nova escola Francisco Viana de Araújo, ainda não
construída, a bem do serviço público e em prol da qualidade da educação e do
ensino aprendizado e comunidade escolar.
Diante
das dificuldades, a comunidade escolar através do Coordenador dos Assuntos
Jurídicos do SINTEPP-Melgaço, rogam pelo cumprimento das leis e soluções imediatas
dos problemas existentes na escola Francisco Viana de Araújo.
ILUSTRAÇÕES
Fig. 01: Atual
Escola Francisco Viana de Araújo.

Fig.
02: Construção da nova Escola Francisco Viana de Araújo.
ANEXOS DE DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO PORTAL
DE TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGAÇO.
MELGAÇO Secretaria de Administração -
SEMAD
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MELGAÇO | Secretaria de Administração CNPJ: 04.876.470/0001-74
| Av. Senador Lemos, 213 | Centro – Melgaço – Pará | CEP: 68490-000
www.melgaco.pa.gov.br | pmm@melgaco.pa.gov.br
ABRIL DE 2018
CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
•
• Objeto do Projeto: Construção da Escola Municipal de
Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de
Melgaço
•
• Nome do Contratado: CONSTRUTORA SORRISO LTDA - EPP
•
• Local da Execução da Obra: Construção da Escola
Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do
município de Melgaço
•
• Origem do Recurso: Órgão: 20 – Fundo Municipal de
Educação – Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Educação – SEMED –
12.361.0038.1-018 – Construção, Reforma e/ou Ampliação de Unidades Escolares –
Elemento da Despesa 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações
•
• Modalidade de licitação Contratada: Tomada de Preços
•
• Número do Processo Licitatório: TP-004/2018-SELIC-PMM
•
• Data de Início da Obra: 20/04/2018
•
• Data de Fim da Obra: 20/09/2018
•
• Valor Total da Aplicado: R$ 0
•
• Percentual Total Aplicado: 0%
•
• Valor aplicado durante o mês vigente: R$ 0
MAIO DE 2018
CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
•
• Objeto do Projeto: Construção da Escola Municipal de
Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de
Melgaço
•
• Nome do Contratado: CONSTRUTORA SORRISO LTDA - EPP
•
• Local da Execução da Obra: Construção da Escola
Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do
município de Melgaço
•
• Origem do Recurso: Órgão: 20 – Fundo Municipal de
Educação – Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Educação – SEMED –
12.361.0038.1-018 – Construção, Reforma e/ou Ampliação de Unidades Escolares –
Elemento da Despesa 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações
•
• Modalidade de licitação Contratada: Tomada de Preços
•
• Número do Processo Licitatório: TP-004/2018-SELIC-PMM
•
• Data de Início da Obra: 20/04/2018
•
• Data de Fim da Obra: 20/09/2018
•
• Valor Total da Obra: R$ 432.031,12
•
• Valor Total da Aplicado: R$ 38.712,67
•
• Percentual Total Aplicado: 8,98%
•
• Valor aplicado durante o mês vigente: R$ 38.712,67
MELGAÇO Secretaria de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGAÇO | Secretaria de Administração
CNPJ: 04.876.470/0001-74 | Av. Senador Lemos, 213 | Centro –
Melgaço – Pará | CEP: 68490-000 www.melgaco.pa.gov.br | pmm@melgaco.pa.gov.br
JUNHO DE 2018
CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
•
• Objeto do Projeto: Construção da Escola Municipal de
Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de
Melgaço
•
• Nome do Contratado: CONSTRUTORA SORRISO LTDA - EPP
•
• Local da Execução da Obra: Construção da Escola
Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do
município de Melgaço
•
• Origem do Recurso: Órgão: 20 – Fundo Municipal de
Educação – Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Educação – SEMED –
12.361.0038.1-018 – Construção, Reforma e/ou Ampliação de Unidades Escolares –
Elemento da Despesa 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações
•
• Modalidade de licitação Contratada: Tomada de Preços
•
• Número do Processo Licitatório: TP-004/2018-SELIC-PMM
•
• Data de Início da Obra: 20/04/2018
•
• Data de Fim da Obra: 20/09/2018
•
• Valor Total da Obra: R$ 432.031,12
•
• Valor Total da Aplicado: R$ 74.389,43
•
• Percentual Total Aplicado: 17,25 %
•
• Valor aplicado durante o mês vigente: R$ 74.389,43
MELGAÇO Secretaria de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGAÇO | Secretaria de Administração
CNPJ: 04.876.470/0001-74 | Av. Senador Lemos, 213 | Centro –
Melgaço – Pará | CEP: 68490-000 www.melgaco.pa.gov.br | pmm@melgaco.pa.gov.br
JULHO DE 2018
CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
•
• Objeto do Projeto: Construção da Escola Municipal de
Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de
Melgaço
•
• Nome do Contratado: CONSTRUTORA SORRISO LTDA - EPP
•
• Local da Execução da Obra: Construção da Escola
Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do
município de Melgaço
•
• Origem do Recurso: Órgão: 20 – Fundo Municipal de
Educação – Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Educação – SEMED –
12.361.0038.1-018 – Construção, Reforma e/ou Ampliação de Unidades Escolares –
Elemento da Despesa 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações
•
• Modalidade de licitação Contratada: Tomada de Preços
•
• Número do Processo Licitatório: TP-004/2018-SELIC-PMM
•
• Data de Início da Obra: 20/04/2018
•
• Data de Fim da Obra: 20/09/2018
•
• Valor Total da Obra: R$ 432.031,12
•
• Valor Total da Aplicado: R$ 85.695,09
•
• Percentual Total Aplicado: 19,87 %
•
• Valor aplicado durante o mês vigente: R$ 85.695,09
MELGAÇO Secretaria de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGAÇO | Secretaria de Administração
CNPJ: 04.876.470/0001-74 | Av. Senador Lemos, 213 | Centro –
Melgaço – Pará | CEP: 68490-000 www.melgaco.pa.gov.br | pmm@melgaco.pa.gov.br
AGOSTO DE 2018
CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
•
• Objeto do Projeto: Construção da Escola Municipal de
Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de
Melgaço
•
• Nome do Contratado: CONSTRUTORA SORRISO LTDA - EPP
•
• Local da Execução da Obra: Construção da Escola
Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do
município de Melgaço
•
• Origem do Recurso: Órgão: 20 – Fundo Municipal de
Educação – Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Educação – SEMED –
12.361.0038.1-018 – Construção, Reforma e/ou Ampliação de Unidades Escolares –
Elemento da Despesa 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações
•
• Modalidade de licitação Contratada: Tomada de Preços
•
• Número do Processo Licitatório: TP-004/2018-SELIC-PMM
•
• Data de Início da Obra: 20/04/2018
•
• Data de Fim da Obra: 20/09/2018
•
• Valor Total da Obra: R$ 432.031,12
•
• Valor Total da Aplicado: R$ 165.283,06
•
• Percentual Total Aplicado: 38,33 %
•
• Valor aplicado durante o mês vigente: R$ 165.283,06
MELGAÇO Secretaria de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGAÇO | Secretaria de Administração
CNPJ: 04.876.470/0001-74 | Av. Senador Lemos, 213 | Centro –
Melgaço – Pará | CEP: 68490-000 www.melgaco.pa.gov.br | pmm@melgaco.pa.gov.br
SETEMBRO DE 2018
CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
•
• Objeto do Projeto: Construção da Escola Municipal de
Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de
Melgaço
•
• Nome do Contratado: CONSTRUTORA SORRISO LTDA - EPP
•
• Local da Execução da Obra: Construção da Escola
Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do
município de Melgaço
•
• Origem do Recurso: Órgão: 20 – Fundo Municipal de
Educação – Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Educação – SEMED –
12.361.0038.1-018 – Construção, Reforma e/ou Ampliação de Unidades Escolares –
Elemento da Despesa 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações
•
• Modalidade de licitação Contratada: Tomada de Preços
•
• Número do Processo Licitatório: TP-004/2018-SELIC-PMM
•
• Data de Início da Obra: 20/04/2018
•
• Data de Fim da Obra: 20/09/2018
•
• Valor Total da Obra: R$ 432.031,12
•
• Valor Total da Aplicado: R$ 67.162,14
•
• Percentual Total Aplicado: 15,57 %
•
• Valor aplicado durante o mês vigente: R$ 67.162,14
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
A Importância da Gestão Escolar para a Melhoria da
Qualidade na Educação,
através do vídeo Porque Waldorf? Julio Nunes. Disponível em
https://www.youtube.com/watch?v=7pOqihSq0Rg. A cessado em 06/05/2018.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1996 - LDB, disponível em site: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1996/lei-9394-20-dezembro-1996-362578-publicacaooriginal-1-pl.html
Acessado em: 29/11/2018.
DECRETO-LEI
Nº115-A/98 DE 04 DE MAIO, que trata do Regime de Autonomia,
disponível em site: https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/155636/details/normal?types=SERIEI&numero=115-A%2F98&tipo=%22Decreto-Lei%22 Acessado em, 29//11/2018.
LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11947.htm
Acessado em: 01-06-2019.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO
DE 1993, LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, disponível
em site: http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/leis/lei8666.pdf
acessado: 01/06/2019. 02h54min
Portal de transparência da
Prefeitura Municipal de Melgaço, disponível em: http://www.melgaco.pa.gov.br/portal-da-transparencia/ Acesso:
01/06/2019.
NESTES TERMOS, PEDE
DEFERIMENTO,
MELGAÇO, 01 DE JULHO DE 2019.
MIGUEL
CASSIANO DA SILVA SERRÃO
COORDENADOR
DOS ASSUNTOS JURÍDICOS DO SINTEPP-MELGAÇO-PARÁ-BRASIL
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Caro cidadão é uma honra tê-lo como leitor. Agradeço a preferência e se sinta a vontade para fazer seu comentário e sugestões.
Cordialmente,
MICASISE - (SERRÃO, M. C. S.)