7 de fevereiro de 2020







RELATÓRIO




COORDENADOR DOS ASSUNTOS JURÍDICOS DO SINTEPP-MELGAÇO-PARÁ

MIGUEL CASSIANO DA SILVA SERRÃO








MAIO/2019
MELGAÇO-PARÁ
RELATÓRIO DO COORDENADOR DOS ASSUNTOS JURÍDICOS DO SINTEPP-MELGAÇO-PARÁ:
MIGUEL CASSIANO DA SILVA SERRÃO



Este tratará e tem por objetivo de denunciar e informar sobre: a condição de trabalho dos professores e a situação de atendimento da educação aos alunos da atual escola “regular” rural Francisco Viana de Araújo; descumprimento das normas vigentes; negligências atinentes a ausências da: tecnologia voltada para educação; merenda escolar em todos os dias letivos; manutenção predial; autonomia da gestão escolar; e sobre o não cumprimento do prazo legal de entrega da obra pública da nova escola Francisco Viana de Araújo, vencido em setembro de 2018 e já sido arcado 100% do pagamento da mesma, conforme anexo, escola essa localizada no rio Tajapuruzinho, município de Melgaço, estado do Pará-Brasil.










MAIO/2019

MELGAÇO-PARÁ
RELATÓRIO DO COORDENADOR DOS ASSUNTOS JURÍDICOS DO SINTEPP-MELGAÇO-PARÁ:
MIGUEL CASSIANO DA SILVA SERRÃO

RESUMO:
Este tratará e tem por objetivo de denunciar e informar sobre: a condição de trabalho dos professores e a situação de atendimento da educação aos alunos da atual escola “regular” rural Francisco Viana de Araújo; o descumprimento das normas vigentes; as negligências atinentes a ausências da tecnologia voltada para educação; merenda escolar em todos os dias letivos; manutenção predial escolar; autonomia da gestão escolar; e, sobre o não cumprimento do prazo legal de entrega da obra pública da nova escola Francisco Viana de Araújo, vencido em setembro de 2018, tendo já sido arcado 100% do pagamento da mesma, conforme documento demonstrado no portal de transparência da Prefeitura Municipal de Melgaço em anexo, localizada no rio Tajapuruzinho, município de Melgaço, estado do Pará-Brasil. As informações acima estão embasadas em consonância com as Leis Nºs 9.394 de 20 de dezembro de 1996; Nº 11.947, de 16 de junho de 2009; Decreto-Lei nº115-A/98 de 04 de maio; e 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 e, conforme observações diretas no local, realizadas pelo Coordenador relator. E assim sendo, fica demonstrado através deste relatório, as irregularidades observadas diretamente nesta escola, pelo Coordenador dos Assuntos Jurídicos do SINTEPP-Melgaço, para que, sejam cobradas as responsabilidades administrativas, exigindo-se soluções imediatas dos problemas apontados, conclusão e entrega da obra acima citada, o mais breve possível, e em caso de descumprimento, ofertar-se-á denúncia ao Ministério Público, para que sejam tomadas as devidas providências cabíveis e pertinentes ao caso.

Palavras-chaves: Negligências. Descumprimento de Normas Legais. Relatório. Escola da educação rural de Melgaço. Trabalho desumano docente.

PREÂMBULO
Trabalhar em salas de aulas escuras para atender a educação e ensino aprendizado, sem iluminação e ventilação é considerado trabalho desumano, além de prejudicar a visão e saúde dos professores e alunos, que se veem obrigados a ensinar e aprender nesta situação, ocasionada pelas negligências administrativas e falta de manutenções na escola Francisco Viana de Araújo, permanecendo patente o descumprimento do Inciso II do Artigo 32 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, LDB, no que se refere a AUSÊNCIA DAS TECNOLOGIAS VOLTADA PARA EDUCAÇÃO;
Atender a educação escolar sem direito da merenda em todos os dias letivos, é querer prejudicar a saúde, o bom desempenho e rendimento escolar do aluno, haja vista a merenda escolar ser um direito do aluno, e este tipo de ação, contraria o inciso I do Art. 17 da Lei Nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
 A existência de escola com AUSÊNCIA DO PODER DE AUTONOMIA DA GESTÃO ESCOLAR, contraria o Decreto-Lei nº115-A/98 de 04 de maio, e;
 O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DA OBRA PÚBLICA DA NOVA ESCOLA FRANCISCO VIANA DE ARAÚJO, vencido em setembro de 2018, onde já se tem sido arcado 100% do pagamento da obra localizada no rio Tajapuruzinho, município de Melgaço, estado do Pará-Brasil, conforme documento anexo, desobedece o Art. 55, Inciso IV da LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993;
A ausência da aplicação de tecnologias nas escolas voltadas para a educação; a manutenção e proteção dos bens e patrimônios públicos; merenda escolar em todos os dias letivos, com cardápio variado e nutricionista; o poder de autonomia da gestão escolar; e, o cumprimento de prazo de conclusão de obras públicas são assuntos relevantes no serviço público, onde, deve-se ter por diretriz, observância às normas legais vigentes na nação, e, o não cumprimento das mesmas, e ações de negligências, implica-se em sanções do tipo administrativo e judiciais. Contudo é percebível tais ausências de direitos, deveres e obrigações, na atual escola Francisco Viana de Araújo e, na construção da nova escola Francisco Viana de Araújo, onde se requer tomada de providências para sanar tais problemas e irregularidades desta.
Portanto, quando as normas não são observadas, resta como alívio e solução, o remédio jurídico peticionado aos órgãos competentes do Ministério Público, que dará o veredicto.

NORMAS REGULADORAS VIGENTES DESOBEDECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MELGAÇO-PARÁ, RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DA ATUAL ESCOLA FRANCISCO VIANA DE ARAÚJO, E CONSTRUÇÃO DA NOVA ESCOLA FRANCISCO VIANA DE ARAÚJO.
LDB
A lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, LDB, em seu Inciso II do Artigo 32, estabelece sobre inovar as metodologias aplicadas à educação durante o processo de ensino e aprendizagem, aplicando-se as mídias voltadas para educação e etc. contribuindo assim, com o processo de implantação da ciência e tecnologia através dos sistemas de Iluminação, Informação, Comunicação e Sinal de Internet, tão importantes, esses, para a iluminação e ventilação da escola e salas de aulas, e à aplicação das mídias tecnológicas durante o processo de ensino e aprendizagem na educação. Não obstante, apesar da existência desta Lei, a Escola Francisco Viana de Araújo se encontra com salas de aulas escuras, sem iluminação e/ou ventilação, causando mal-estar aos alunos e professores, que permanecem obrigatoriamente suando e sofrendo asfixias pelo excesso de calor, que causa como consequência afonia e dores de garganta, prejuízos à visão, além de outros males e danos à saúde docente e discente, algo que não se pode mais admitir em pleno século XXI.
MERENDA ESCOLAR
A LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.
[...] Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
[...] Art. 10.  Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. 
[...] Art. 12.  Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. 
 [...] Art. 17.  Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1o do art. 211 da Constituição Federal
I - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, DURANTE O PERÍODO LETIVO, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal[...]
NOTA DE ESCLARECIMENTOS
Apesar da Norma existente, a escola Francisco Viana de Araújo, fere o Inciso I do Art. 17 da Lei Nº 11.947, de 16 de junho de 2009, ao não oferecer merenda escolar em todos os dias letivos, permanecendo crianças e adolescentes com fome e enfraquecidas, haja vista saírem de suas residências horas antes de aprontar o almoço e, muitas das vezes, nem chegam a tomar o café da manhã, pois o barco já está chegando para transportá-los e/ou esperando; considerando que levam de 4h a 5h para o deslocamento de ida e volta de suas residências à escola e vice-versa... dessa feita, como podem os alunos terem força e obterem o rendimento escolar satisfatório esperado? MENTE SÃ, CORPO SADIO!
ESCOLA SEM PODER DE AUTONOMIA
Cita o Decreto-Lei nº115-A/98 de 04 de maio, que, a autonomia, diz, portanto, respeito à escola,
É à escola que compete construir a sua autonomia, é à escola que cabe assumir uma nova atitude de afirmação enquanto organização e será à escola que competirá tomar novas decisões, nos domínios conferidos pela lei que, como já se viu, está ajustada à actual política educativa do Ministério da Educação.
O Regime de Autonomia também estabelece o conceito de AUTONOMIA,
é o poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados".
Nota do autor:
Quando existe o poder da autonomia na escola, consegue-se organizar a parte didática, pedagógica e administrativa da mesma; desenvolver crescimento institucional; obter qualidade da educação e ensino aprendizagem; solucionar problemas existentes e a surgirem nessa; implantar a ciência e a tecnologia através dos sistemas de iluminação, informação, comunicação e sinal de internet; não falta merenda escolar nos dias letivos; são realizadas manutenções prediais e etc.

LICITAÇÕES E CONTRATOS E PRAZOS DE CONCLUSÃO DE OBRAS PÚBLICAS
A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
[...] Capítulo III DOS CONTRATOS Seção I
[...] § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
[...] Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
IV - OS PRAZOS DE INÍCIO DE ETAPAS DE EXECUÇÃO, DE CONCLUSÃO, DE ENTREGA, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

NECESSIDADES E SITUAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EMEF FRANCISCO VIANA DE ARAÚJO,

Ficara constatadas as negligências, necessidades e urgências existentes nesta escola, através deste relatório sintético, contudo, ater-me-ei a algumas delas, tais quais, as ausências de: manutenção da infraestrutura; iluminação elétrica geral; ventilação das salas de aulas; sala de informática; sala dos professores; expansão do refeitório e utensílios de merenda escolar; biblioteca; tecnologias e mídias voltadas para educação; reforma do trapiche da frente da escola e ponte que destina aos sanitários; merenda escolar de qualidade e à todos os dias letivos; conclusão da nova escola Francisco Viana de Araújo haja vista deterioração da atual e, pelo prazo ter excedido e segundo portal de transparência da prefeitura municipal de Melgaço, já ter efetivado 100% do valor da obra, conforme anexo, e, ainda não ter sido concluída a obra e etc.. Portanto, essa é a situação de funcionamento da referida escola acima citada, onde se requer tomadas de medidas pertinentes ao caso em busca de soluções dos problemas observados acima.
CONCLUSÃO
Na escola Francisco Viana de Araújo, conforme este relatório, inexiste o incentivo ao desenvolvimento institucional visando a qualidade da educação e do ensino aprendizagem, continuando impercebível. Nota-se claramente as negligências da administração educativa central relativa à esta e, o que tange aos cumprimentos das normas e dos prazos legais estipulados às concretizações das obras públicas, levando em consideração a situação e os problemas por quais perpassam dita escola, permanecendo a gestão escolar, administração pública e o desenvolvimento institucional a desejar, prejudicando dessa forma integralmente os desígnios da educação e a comunidade escolar como um todo.
Contudo apesar das problemáticas citadas e observáveis, por quem se interessar e possa, nova perspectiva surgira com o início da construção da nova escola Francisco Viana de Araújo, que deveria ter sido entregue dita obra pública, em setembro de 2018, porém, findou-se o prazo legal e ainda não está concluída, permanecendo a mesma estancada e sem vigilância e à mercê da depredação de vândalos e dos desmantelamentos? até quando? E tem mais:  de acordo com o portal de transparência da prefeitura municipal de Melgaço, conforme cópia em anexo, informando que já fora repassado todo o valor total da obra da construção da nova escola Francisco Viana de Araújo, 100% exatamente ao valor de R$ 432.031,12?
É preciso criar nova mentalidade de ação e ter consciência superlativa de responsabilidade política, administrativa, educativa e social.
Verificado permanecera, também, os desafios e dificuldades enfrentados diariamente pelos professores e alunos desta escola, consequência das negligências administrativas e de outros atenuantes nocivos à educação, onde existem muitas resistências em fazer acontecer algo novo nesta escola, e a pior delas é: a da execução dos objetivos e metas educacionais, que são tantas. Por quê? Com isso tudo acontecendo, em nada beneficiará com o desenvolvimento, funcionamento e crescimento institucional, permanecendo esta escola acima citada, impossibilitada de alcançar o êxito da qualidade da educação e do ensino aprendizado.
Portanto, esses são os problemas e as irregularidades existentes na escola Francisco Viana de Araújo, apontados através deste relatório do Coordenador dos Assuntos Jurídicos do SINTEPP-Melgaço, que também é Professor desta escola e Membro do Conselho Municipal de Educação de Melgaço, propondo que, sejam tomadas as medidas cabíveis e pertinentes ao caso, e entregue denúncia ao ministério Público, para que sejam sanados e solucionados os problemas da atual escola, e a conclusão da nova escola Francisco Viana de Araújo, ainda não construída, a bem do serviço público e em prol da qualidade da educação e do ensino aprendizado e comunidade escolar.
Diante das dificuldades, a comunidade escolar através do Coordenador dos Assuntos Jurídicos do SINTEPP-Melgaço, rogam pelo cumprimento das leis e soluções imediatas dos problemas existentes na escola Francisco Viana de Araújo.


ILUSTRAÇÕES
Fig. 01: Atual Escola Francisco Viana de Araújo.
 
Fig. 02: Construção da nova Escola Francisco Viana de Araújo.

ANEXOS DE DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGAÇO.

 MELGAÇO Secretaria de Administração - SEMAD
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGAÇO | Secretaria de Administração CNPJ: 04.876.470/0001-74 | Av. Senador Lemos, 213 | Centro – Melgaço – Pará | CEP: 68490-000 www.melgaco.pa.gov.br | pmm@melgaco.pa.gov.br

 ABRIL DE 2018

CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
              Objeto do Projeto: Construção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de Melgaço
              Nome do Contratado: CONSTRUTORA SORRISO LTDA - EPP
              Local da Execução da Obra: Construção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de Melgaço
              Origem do Recurso: Órgão: 20 – Fundo Municipal de Educação – Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Educação – SEMED – 12.361.0038.1-018 – Construção, Reforma e/ou Ampliação de Unidades Escolares – Elemento da Despesa 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações
              Modalidade de licitação Contratada: Tomada de Preços
              Número do Processo Licitatório: TP-004/2018-SELIC-PMM
              Data de Início da Obra: 20/04/2018
              Data de Fim da Obra: 20/09/2018
              Valor Total da Obra: R$ 432.031,12
              Valor Total da Aplicado: R$ 0
              • Percentual Total Aplicado: 0%
              Valor aplicado durante o mês vigente: R$ 0



MAIO DE 2018

CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
              Objeto do Projeto: Construção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de Melgaço
              Nome do Contratado: CONSTRUTORA SORRISO LTDA - EPP
              Local da Execução da Obra: Construção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de Melgaço
              Origem do Recurso: Órgão: 20 – Fundo Municipal de Educação – Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Educação – SEMED – 12.361.0038.1-018 – Construção, Reforma e/ou Ampliação de Unidades Escolares – Elemento da Despesa 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações
              Modalidade de licitação Contratada: Tomada de Preços
              Número do Processo Licitatório: TP-004/2018-SELIC-PMM
              Data de Início da Obra: 20/04/2018
              Data de Fim da Obra: 20/09/2018
              Valor Total da Obra: R$ 432.031,12
              Valor Total da Aplicado: R$ 38.712,67
              • Percentual Total Aplicado: 8,98%
              Valor aplicado durante o mês vigente: R$ 38.712,67

MELGAÇO Secretaria de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGAÇO | Secretaria de Administração CNPJ: 04.876.470/0001-74 | Av. Senador Lemos, 213 | Centro – Melgaço – Pará | CEP: 68490-000 www.melgaco.pa.gov.br | pmm@melgaco.pa.gov.br







JUNHO DE 2018

CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
              Objeto do Projeto: Construção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de Melgaço
              Nome do Contratado: CONSTRUTORA SORRISO LTDA - EPP
              Local da Execução da Obra: Construção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de Melgaço
              Origem do Recurso: Órgão: 20 – Fundo Municipal de Educação – Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Educação – SEMED – 12.361.0038.1-018 – Construção, Reforma e/ou Ampliação de Unidades Escolares – Elemento da Despesa 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações
              Modalidade de licitação Contratada: Tomada de Preços
              Número do Processo Licitatório: TP-004/2018-SELIC-PMM
              Data de Início da Obra: 20/04/2018
              Data de Fim da Obra: 20/09/2018
              Valor Total da Obra: R$ 432.031,12
              Valor Total da Aplicado: R$ 74.389,43
              Percentual Total Aplicado: 17,25 %
              Valor aplicado durante o mês vigente: R$ 74.389,43

MELGAÇO Secretaria de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGAÇO | Secretaria de Administração CNPJ: 04.876.470/0001-74 | Av. Senador Lemos, 213 | Centro – Melgaço – Pará | CEP: 68490-000 www.melgaco.pa.gov.br | pmm@melgaco.pa.gov.br







JULHO DE 2018

CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
              Objeto do Projeto: Construção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de Melgaço
              Nome do Contratado: CONSTRUTORA SORRISO LTDA - EPP
              Local da Execução da Obra: Construção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de Melgaço
              Origem do Recurso: Órgão: 20 – Fundo Municipal de Educação – Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Educação – SEMED – 12.361.0038.1-018 – Construção, Reforma e/ou Ampliação de Unidades Escolares – Elemento da Despesa 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações
              Modalidade de licitação Contratada: Tomada de Preços
              Número do Processo Licitatório: TP-004/2018-SELIC-PMM
              Data de Início da Obra: 20/04/2018
              Data de Fim da Obra: 20/09/2018
              Valor Total da Obra: R$ 432.031,12
              Valor Total da Aplicado: R$ 85.695,09
              Percentual Total Aplicado: 19,87 %
              Valor aplicado durante o mês vigente: R$ 85.695,09

MELGAÇO Secretaria de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGAÇO | Secretaria de Administração CNPJ: 04.876.470/0001-74 | Av. Senador Lemos, 213 | Centro – Melgaço – Pará | CEP: 68490-000 www.melgaco.pa.gov.br | pmm@melgaco.pa.gov.br







AGOSTO DE 2018

CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
              Objeto do Projeto: Construção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de Melgaço
              Nome do Contratado: CONSTRUTORA SORRISO LTDA - EPP
              Local da Execução da Obra: Construção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de Melgaço
              Origem do Recurso: Órgão: 20 – Fundo Municipal de Educação – Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Educação – SEMED – 12.361.0038.1-018 – Construção, Reforma e/ou Ampliação de Unidades Escolares – Elemento da Despesa 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações
              Modalidade de licitação Contratada: Tomada de Preços
              Número do Processo Licitatório: TP-004/2018-SELIC-PMM
              Data de Início da Obra: 20/04/2018
              Data de Fim da Obra: 20/09/2018
              Valor Total da Obra: R$ 432.031,12
              Valor Total da Aplicado: R$ 165.283,06
              Percentual Total Aplicado: 38,33 %
              Valor aplicado durante o mês vigente: R$ 165.283,06

MELGAÇO Secretaria de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGAÇO | Secretaria de Administração CNPJ: 04.876.470/0001-74 | Av. Senador Lemos, 213 | Centro – Melgaço – Pará | CEP: 68490-000 www.melgaco.pa.gov.br | pmm@melgaco.pa.gov.br







SETEMBRO DE 2018

CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
              Objeto do Projeto: Construção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de Melgaço
              Nome do Contratado: CONSTRUTORA SORRISO LTDA - EPP
              Local da Execução da Obra: Construção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Viana de Araújo, na zona rural do município de Melgaço
              Origem do Recurso: Órgão: 20 – Fundo Municipal de Educação – Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Educação – SEMED – 12.361.0038.1-018 – Construção, Reforma e/ou Ampliação de Unidades Escolares – Elemento da Despesa 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações
              Modalidade de licitação Contratada: Tomada de Preços
              Número do Processo Licitatório: TP-004/2018-SELIC-PMM
              Data de Início da Obra: 20/04/2018
              Data de Fim da Obra: 20/09/2018
              Valor Total da Obra: R$ 432.031,12
              Valor Total da Aplicado: R$ 67.162,14
              Percentual Total Aplicado: 15,57 %
              Valor aplicado durante o mês vigente: R$ 67.162,14


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A Importância da Gestão Escolar para a Melhoria da Qualidade na Educação, através do vídeo Porque Waldorf? Julio Nunes. Disponível em

DECRETO-LEI Nº115-A/98 DE 04 DE MAIO, que trata do Regime de Autonomia, disponível em site: https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/155636/details/normal?types=SERIEI&numero=115-A%2F98&tipo=%22Decreto-Lei%22  Acessado em, 29//11/2018.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, disponível em site: http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/leis/lei8666.pdf acessado: 01/06/2019. 02h54min
Portal de transparência da Prefeitura Municipal de Melgaço, disponível em: http://www.melgaco.pa.gov.br/portal-da-transparencia/ Acesso: 01/06/2019.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO,
MELGAÇO, 01 DE JULHO DE 2019.

MIGUEL CASSIANO DA SILVA SERRÃO
COORDENADOR DOS ASSUNTOS JURÍDICOS DO SINTEPP-MELGAÇO-PARÁ-BRASIL



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MICASISE - (SERRÃO, M. C. S.)